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sábado, 28 de janeiro de 2017

Consulta Anual Religious Liberty Partnership 2017 - Brasil


No mês de Abril (dias 3 a 6) Brasília sediará o encontro anual da RLP – Religious Liberty Partnership. Esse encontro no Brasil tem sido organizado em parceria com a ANAJURE, AMTB (através do DEPARTAMENTO DE ALIANÇAS ESTRATÉGICAS) e COMIBAM BRASIL, são organizações parceiras.
Se seu ministério tem se envolvido em questões de perseguição e/ou intolerância religiosa, está é uma maravilhosa oportunidade para você se conectar com diversas outras organizações ao redor do mundo que servem com o mesmo propósito.

Se você quer saber mais sobre esse encontro acesse http://anajure.org.br/rlp/

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Apostila Contabilidade para Igrejas


Amados irmãos, hoje disponibilizamos a apostila gratuita APLICABILIDADE CONTÁBIL DE INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS PARA LÍDERES CRISTÃOS, de autoria de Arlete Terezinha Farinhas. Em 15 páginas, a autora explica sobre legislação, patrimônio, recolhimento de tributos, contratos (com modelos de contratos prontos para trabalhadores voluntários, caseiro da igreja etc.).

Para baixar a apostila, CLIQUE AQUI.


sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Estatuto e Regimento Interno da Igreja

 Entrevista com Odilon Pereira




O Estatuto é o documento formal da Igreja e por isso parece-nos um tanto basilar falar deste assunto, mas ainda hoje, Igrejas tem tido inúmeros problemas legais devido a falta deste documento ou por ele não corresponder à realidade, não refletindo a real essência da instituição, sua forma de manifestação e atuação, seus princípios e sua ‘confissão de fé'.

Para um maior esclarecimento sobre este tema é que entrevistamos Dr. Odilon Marques Pereira,graduado em Teologia e Direito, especialista em Direito e Processo Civil  e Direito Tributário pelo IBET. Dr. Odilon é advogado em Londrina/PR, onde é Presbítero da Igreja Presbiteriana Independente. Autor do livro "O Novo Código Civil e a as Igrejas - Impacto e Implicações.

 
O que é um Estatuto, qual a sua finalidade e quais os benefícios em tê-lo?


Odilon - Estatuto é o documento formal que devidamente registrado determina o começo da existência legal das organizações religiosas e instituições em geral, possibilitando às igrejas a proteção constitucional da liberdade de crença e culto e, de igual forma às instituições filantrópicas, que usufruam da imunidade tributária. Através do Estatuto a natureza jurídica das instituições é revelada, mormente se organização religiosa, filantrópica ou empresarial, retratando a forma de governo e organização.    

Há vários modelos de Estatutos, principalmente na internet, quais os cuidados que o pastor e sua liderança devem ter na seleção de um destes modelos para a sua Igreja?


Odilon - Exatamente por expressar forma de governo e organização das instituições que os Estatutos devem ser lapidados considerando as particularidades, o governo (representativo, congregacional, episcopal, etc.) e a respectiva confissão de fé das igrejas; a simples utilização de um modelo ‘pronto' de Estatuto pode acarretar grave incongruência entre este documento de constituição formal da instituição e a realidade fática evidenciada, podendo redundar em situações de irregularidade e/ou nulidade dos atos de administração e governo por inobservância das formas.  

Quais os itens que devem constar no Estatuto? Há algum item que não pode faltar?

Odilon - A lei civil determina que os Estatutos e respectivo registro informem a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração; o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; e as condições de extinção da instituição e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Importante observação, quanto às organizações religiosas, é para que não deixem de inserir no Estatuto sua respectiva confissão de fé, para que sempre possam comprovar que seus posicionamentos e/ou considerações não se direcionam a este ou aquele caso específico (ex. discriminação), mas decorrem de seus documentos de fé, no que restam abrigados pela garantia constitucional de crença e culto.

O que é um regimento interno e qual a sua finalidade?

Odilon - Regimento interno, como o próprio nome aponta, é um documento válido ‘da porta para dentro'; sua finalidade precípua é a organização interna e a rotina diária da instituição na busca do cumprimento de suas finalidades, especificando seu organograma, a competência dos administradores e prepostos, bem como dividindo funções e tarefas.

Quais os itens que devem constar nele?

Odilon - A lei não determina estrutura mínima do Regimento Interno e não estabelece quais os itens que devam obrigatoriamente contemplar; assim, seu teor deverá suprir as necessidades de organização e gestão das respectivas instituições, devendo ser sucinto, objetivo e de fácil compreensão.

O Estatuto e o Regimento interno podem ser alterados? Quando isso deve ser feito e como?

Odilon - O Estatuto e o Regimento Interno podem e devem ser alterados sempre que não atendam ou não correspondam aos anseios e à realidade fática da instituição; exatamente por serem documentos de organização e existência legal das instituições, devem ser constantemente adequados para que reflitam a real essência da instituição e sua forma de manifestação e atuação. A competência para alteração do Estatuto é sempre da Assembléia Geral em reunião específica e com quórum diferenciado; já o Regimento Interno poderá ser alterado pela Assembléia Geral ou pela diretoria da instituição, conforme dispuser o Estatuto; ressalva-se, todavia, que por deliberação dos fundadores ou da própria Assembléia Geral o Estatuto pode conter cláusulas que não sejam passíveis de alteração, exatamente para manter princípios inegociáveis ou que caracterizam a razão premente da instituição ou igreja.

Quais os conselhos para pastores e líderes quanto aos estatutos e regimentos de suas igrejas?

Odilon - Enquanto nossa Constituição Federal garantir liberdade de crença e culto, o documento que possibilita a comprovação dos preceitos de fé e o exercício dessa liberdade religiosa, evitando qualquer ingerência e/ou exigência do Estado ou de terceiros, é o Estatuto das igrejas / organizações religiosas que, integrando suas finalidades, deve expressar de forma clara seus princípios e sua ‘confissão de fé'; portanto, o Estatuto não deve ser omisso quanto aos preceitos de fé e princípios defendidos pela instituição, sendo que aqueles que não os apontam com clareza devem ser reformados para que insiram em seu texto ou apontem o documento que contém as questões defendidas de ‘crença e culto'. 

Reprodução Autorizada desde que mantida a integridade dos textos, mencionado o autor e o sitehttp://www.institutojetro.com/ e comunicada sua utilização através do e-mail artigos@institutojetro.com

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

As Organizações Religiosas e o CNPJ

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Romanos 13:1, 5-8 

"Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. É necessário que lhe estejais sujeitos, não somente por causa do temor da punição, mas também por dever de consciência. Por esse motivo, também pagais tributos, porque são ministros de Deus, atendendo, constantemente, a este serviço. Pagai a todos o que lhes é devido: a quem tributo, tributo; a quem imposto,  imposto; a quem respeito, respeito; a quem honra, honra. A ninguém fiqueis devendo coisa alguma, exceto o amor com que vos ameis uns aos outros; pois quem ama o próximo tem cumprido a lei." (Romanos 13: 1, 5-8)
O direito brasileiro prevê cinco modalidades de pessoas jurídicas, quais sejam: associações, fundações, sociedades, organizações religiosas ou partidos políticos.
Dotada de personalidade jurídica, toda organização religiosa encontra-se obrigada, para funcionar de modo formal, a proceder sua inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a despeito de não possuir fins lucrativos e sim, fins confessionais.
A partir de 1º de julho de 1998, por força do disposto no art. 37, inciso II, da Lei nº 9250/95, bem como do contido no art. 214 do Decreto Federal 3.000/99, todas as pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, ficaram obrigadas a procederem suas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que veio a substituir o então conhecido CGC - Cadastro Geral de Contribuintes.
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou simplesmente CNPJ, é um número único que identifica uma pessoa jurídica junto ao órgão da Receita Federal do Ministério da Fazenda, sendo necessário para que a pessoa jurídica tenha capacidade de fazer contratos, processar ou ser processada, gozar de imunidades e isenções tributárias, abrir contas bancárias etc..
O CNPJ assemelha-se ao CPF - Cadastro de Pessoa Física, no caso do CNPJ funciona como uma identidade da pessoa jurídica. Em seu cartão encontram-se dispostas algumas informações básicas da pessoa jurídica, tais como: data de abertura, nome da instituição, título ou nome fantasia se houver, código e descrição das atividades econômicas primárias e secundárias, código e descrição da natureza jurídica, endereço, situação cadastral, bem como um número identificador da entidade.
A ausência de inscrição da organização religiosa, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, impede seu funcionamento regular e formal e torna impossível a prática de inúmeros atos da vida civil, sujeitando-a inclusive a diversas sanções legais.
Procedido o registro da ata da assembléia geral de constituição da organização religiosa, bem como de seu estatuto, a diretoria da entidade deverá proceder o requerimento de sua inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Desde 02/04/2001, os pedidos de inscrição junto ao CNPJ de matriz ou de filial devem ser efetuados por meio da Internet através do Programa ReceitaNet.
Entretanto, considerando que, a partir de sua constituição, o regular funcionamento da organização religiosa impõe a adoção de uma série de medidas de natureza contábil/fiscal/tributária, que não se encerram na simples inscrição da entidade junto ao CNPJ, faz-se aconselhável a imediata contratação de um contador e de um advogado, a fim de que todas estas medidas, impostas pela legislação nacional, sejas corretamente cumpridas.
Cabe também observar que os representantes da organização religiosa, que pretende inscrever-se no CNPJ, deverão estar em dia com sua situação fiscal e não poderão ter pendências perante a Receita Federal, como dívidas ou não entrega das declarações de Imposto de Renda Física.
Importante destacar que ao expandir suas atividades, a organização religiosa deverá requerer a inscrição de cada nova unidade, como filial, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo defeso à unidade constituída, numa localidade diversa da matriz, fazer uso do CNPJ desta.
Por fim, urge destacar que a inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não gera benefícios ou direitos diretos, tratando-se antes de tudo numa obrigação imposta pela legislação tributária que deve ser cumprida, sob pena de não o fazendo lançar a organização religiosa na informalidade, às margens da Lei e ao arrepio da vontade de Deus.

Reprodução Autorizada desde que mantida a integridade dos textos, mencionado o autor e o site http://www.institutojetro.com/ e comunicada sua utilização através do e-mail artigos@institutojetro.com