segunda-feira, 18 de outubro de 2010

As Organizações Religiosas e o CNPJ

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Romanos 13:1, 5-8 

"Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. É necessário que lhe estejais sujeitos, não somente por causa do temor da punição, mas também por dever de consciência. Por esse motivo, também pagais tributos, porque são ministros de Deus, atendendo, constantemente, a este serviço. Pagai a todos o que lhes é devido: a quem tributo, tributo; a quem imposto,  imposto; a quem respeito, respeito; a quem honra, honra. A ninguém fiqueis devendo coisa alguma, exceto o amor com que vos ameis uns aos outros; pois quem ama o próximo tem cumprido a lei." (Romanos 13: 1, 5-8)
O direito brasileiro prevê cinco modalidades de pessoas jurídicas, quais sejam: associações, fundações, sociedades, organizações religiosas ou partidos políticos.
Dotada de personalidade jurídica, toda organização religiosa encontra-se obrigada, para funcionar de modo formal, a proceder sua inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a despeito de não possuir fins lucrativos e sim, fins confessionais.
A partir de 1º de julho de 1998, por força do disposto no art. 37, inciso II, da Lei nº 9250/95, bem como do contido no art. 214 do Decreto Federal 3.000/99, todas as pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, ficaram obrigadas a procederem suas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que veio a substituir o então conhecido CGC - Cadastro Geral de Contribuintes.
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou simplesmente CNPJ, é um número único que identifica uma pessoa jurídica junto ao órgão da Receita Federal do Ministério da Fazenda, sendo necessário para que a pessoa jurídica tenha capacidade de fazer contratos, processar ou ser processada, gozar de imunidades e isenções tributárias, abrir contas bancárias etc..
O CNPJ assemelha-se ao CPF - Cadastro de Pessoa Física, no caso do CNPJ funciona como uma identidade da pessoa jurídica. Em seu cartão encontram-se dispostas algumas informações básicas da pessoa jurídica, tais como: data de abertura, nome da instituição, título ou nome fantasia se houver, código e descrição das atividades econômicas primárias e secundárias, código e descrição da natureza jurídica, endereço, situação cadastral, bem como um número identificador da entidade.
A ausência de inscrição da organização religiosa, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, impede seu funcionamento regular e formal e torna impossível a prática de inúmeros atos da vida civil, sujeitando-a inclusive a diversas sanções legais.
Procedido o registro da ata da assembléia geral de constituição da organização religiosa, bem como de seu estatuto, a diretoria da entidade deverá proceder o requerimento de sua inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Desde 02/04/2001, os pedidos de inscrição junto ao CNPJ de matriz ou de filial devem ser efetuados por meio da Internet através do Programa ReceitaNet.
Entretanto, considerando que, a partir de sua constituição, o regular funcionamento da organização religiosa impõe a adoção de uma série de medidas de natureza contábil/fiscal/tributária, que não se encerram na simples inscrição da entidade junto ao CNPJ, faz-se aconselhável a imediata contratação de um contador e de um advogado, a fim de que todas estas medidas, impostas pela legislação nacional, sejas corretamente cumpridas.
Cabe também observar que os representantes da organização religiosa, que pretende inscrever-se no CNPJ, deverão estar em dia com sua situação fiscal e não poderão ter pendências perante a Receita Federal, como dívidas ou não entrega das declarações de Imposto de Renda Física.
Importante destacar que ao expandir suas atividades, a organização religiosa deverá requerer a inscrição de cada nova unidade, como filial, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo defeso à unidade constituída, numa localidade diversa da matriz, fazer uso do CNPJ desta.
Por fim, urge destacar que a inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não gera benefícios ou direitos diretos, tratando-se antes de tudo numa obrigação imposta pela legislação tributária que deve ser cumprida, sob pena de não o fazendo lançar a organização religiosa na informalidade, às margens da Lei e ao arrepio da vontade de Deus.

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